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Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

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Cadastro - Consumidores

florestas plantadas
. - Foto: Fernando Dias

O cadastro de empreendimentos consumidores de produtos e subprodutos florestais, madeireiros e não madeireiros, oriundos de florestas plantadas/ cultivadas é obrigatório para as pessoas físicas e jurídicas para atividades industriais, construção civil, consumo para fins energéticos, embaladores de carvão vegetal, serraria móvel, picador de madeira para cavacos móvel e exportação de madeira em toras e toretes.

Para solicitar novo cadastro, deve-se enviar o requerimento específico assinado pelo responsável e documentos digitalizados para: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, conforme consta nos itens 1 e 2 abaixo.

As atividades a serem cadastradas estão descritas no item 5 – Quadro de Atividades por Categoria.

Atendentes administradores/operadores

O Cadastro Florestal dos Consumidores é gerido pelo Módulo de Administração Florestal do SDA, acessível via login e senha pelos “Atendentes Administradores” ou “Atendentes Operadores” autorizados.

Empreendimentos sem atendente habilitado devem solicitar o cadastro de um “Atendente Administrador”, informando CPF, nome completo e e-mail para receber a senha inicial. Este deve ser proprietário ou funcionário vinculado ao empreendimento.

O Atendente Administrador pode realizar declarações, emitir documentos fiscais e acessar certidões. Ele também pode cadastrar outros Atendentes Operadores pelo sistema.

Consulte o manual do usuário para mais informações.

Observação

É desobrigado do Cadastro Florestal Estadual, a contar de 2019, qualquer empreendimento que não utilize lenha para fins energéticos, não realize beneficiamento de madeira bruta ou pré-beneficiada (como tábuas, MDF, etc.) e não fabrique produtos contendo madeira. Essa isenção se aplica também a empreendimentos que se dediquem apenas à atividade de comércio de madeira e seus produtos. 

Formulário: REQUERIMENTO CONSUMIDORES FLORESTAIS para registro no Cadastro Florestal SDA

Os novos cadastros de produtores de carvão vegetal (pessoas físicas) deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:

                a)    Cópia digital do Requerimento para cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo produtor ou representante legal;
                b)    Cópia do CPF do produtor de carvão vegetal.
              

                Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:

                Ex.: Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física requerente.

Formulário: REQUERIMENTO CONSUMIDORES FLORESTAIS para registro no Cadastro Florestal SDA

Os novos cadastros de consumidores deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:

1) Cópia digital do requerimento para registro no cadastro florestal estadual devidamente preenchido e assinado;
2) Cópia digital do requerimento para registro no cadastro florestal estadual salvo em arquivo PDF (sem assinatura);
3) Cópia digital do CNPJ;
4) Cópia digital do CPF do Atendente Administrador vinculado à empresa.
5) No caso de PESSOA FÍSICA com atividade de SERRARIA ou INDÚSTRIA DE MADEIRA SERRADA  - Cópia do licenciamento ambiental municipal em nome do requerente. 
Observação: Não se aplica às pessoas jurídicas, nem para os cadastros com atividade de SERRARIA MÓVEL.

Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:

Ex.: Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
Alteração de cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente.

Formulário: Requerimento de Baixa no Cadastro Florestal

Os requerimentos de baixa do registro no Cadastro Florestal deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:

1)     Cópia digital do Requerimento de Baixa do Registro no Cadastro Florestal Estadual, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente ou representante legal;

Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:

Ex.: Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
Baixa_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
Alteração de cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente.

Conforme Lei Estadual nº 8.109/1985, alterada pela redação da Lei nº 15.272 de 29 de janeiro de 2019, informamos que as empresas com registro no Cadastro Florestal Estadual, com porte de MICROEMPRESA ou MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL estão ISENTAS DE TAXAS do FUNDEFLOR. 

A taxa anual do FUNDEFLOR, para as empresas não isentas, deve ser recolhida através da Guia de Arrecadação - GA gerada através do Módulo Administração Florestal, após a realização da declaração anual de consumo.   

UPF-RS 2025: R$ 27,13

Somente para empresas de pequeno porte - EPP ou maiores.

I - indústria de transformação florestal de 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal (consumo de madeira em toras e toretes oriundas de florestas plantadas):

a) acima de 1.200 até 3.000m³/ano.............................30 UPF/RS = R$ 813,90

b) acima de 3.000 até 10.000 m³/ano...........................50 UPF/RS = R$ 1.356,50

c) acima de 10.000 até 100.000 m³/ano......................300 UPF/RS = R$ 8.139,00

d) acima de 100.000 até 1.000.000 m³/ano...............1.000 UPF/RS = R$ 27.130,00

e) acima de 1.000.000 m³/ano..... ........................3.000 UPF/RS = R$ 81.390,00

II - indústria de transformação florestal, produtos florestais não madeireiros.......................................................................100 UPF/RS = R$ 2.713,00

III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos, com consumo ano civil anterior acima de 600m³/ano – exceto produtor rural...............................................................................50 UPF/RS = R$ 1.356,50

IV - indústria de transformação florestal de 2º estágio: (consumo de madeira ou produtos florestais oriundos de indústria de transformação florestal de 1º estágio) .....................................................50 UPF/RS = R$ 1.356,50

V - consumidor de madeira para construção civil – pessoas jurídicas ..........................................................50 UPF/RS = R$ 1.356,50

VI - embalador de carvão vegetal – pessoas jurídicas..........50 UPF/RS = R$ 1.356,50 

O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e demanda de produtos florestais madeiráveis e não madeiráveis, oriundos de florestas plantadas.

I – Categoria de transformação florestal de 1º estágio, as seguintes atividades:

a) Serraria ou Indústria de madeira serrada

b) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos

c) Indústria de celulose

d) Indústria de pellets

e) Empresa produtora de carvão vegetal

f) Indústria de preservação da madeira

g) Indústria de estrutura e artefatos de madeira

h) Outras previstas em novos regramentos

II – Categoria de transformação florestal de 2º estágio, as seguintes atividades:

a) Indústria de artefatos e utensílios de madeira

b) Indústria de móveis e estofados

c) Indústria de briquetes

d) Indústria de paletes

e) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos

f) Indústria de estruturas de madeira

g) Indústria de palitos de madeira

h) Indústria de utensílios com partes de madeira

i) Indústria de carrocerias e reboques

j) Indústria de esquadrias

k) Indústria de embalagens de madeira

l) Indústria de preservação de madeira beneficiada

m) Indústria de pellets (uso de madeira processada ou resíduos de madeira)

n) Indústria de cavacos

o) Outras previstas em novos regramentos

III – Categoria da Indústria de transformação florestal não madeireira, as seguintes atividades:

a) Beneficiamento de resina de pinus

b) Indústria de tanino de acácia-negra

c) Indústria de papel e papelão

d) Indústria de papelão

e) Indústria de palmito de espécies florestais exóticas cultivadas

f) Indústria de processamento de erva-mate

g) Outras previstas em novos regramentos

IV – Categoria Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos:

a. Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos, com definição da respectiva atividade econômica principal, dentre as relacionadas no módulo Administração Florestal/SDA.

V – Categoria Embalador de carvão vegetal – pessoa jurídica:

a) Embalador de carvão vegetal com embalagens registradas.

Instrução Normativa Seapi 19/2024 - Altera a Instrução Normativa Seapi 01/2018 e dá outras providências (adequação de embalagens para caracterização de produto florestal):

VI – Categoria Produtor de carvão vegetal (sem embalagens registradas):

a) Produtor de carvão vegetal pessoa física.

VII – Categoria Picador de madeira para cavacos móvel:

a) Picador de madeira para cavacos móvel.

Observação: Enquadra-se como móvel, quando opera fora do endereço de guarda do equipamento ou da empresa.

VIII – Serraria móvel:

a) Serraria móvel.

Observação: Enquadra-se como móvel, quando opera fora do endereço de guarda do equipamento ou da empresa.

IX – Categoria Consumidor de madeira para construção civil:

a) Consumidor de madeira para construção civil.

X – Categoria Exportador de madeira em toras e toretes:

a) Exportador de madeira em toras e toretes.

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