Fundeflor
Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal
Base Legal: Lei Estadual nº 14.961/2016
Objetivos
Arrecadar recursos financeiros a serem destinados a executar a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus produtos, tais como:
I – promover e financiar o desenvolvimento e a difusão de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à atividade florestal para fins comerciais;
II – instituir programas de incentivos ao cultivo de florestas plantadas para fins comerciais, considerando as características socioeconômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
III – instituir programas de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas e incêndios florestais bem como a dispersão das espécies cultivadas;
IV – implantar banco de dados que reúna todas as informações relativas às florestas plantadas;
V – manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas no Estado;
VI – efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual; e
VII – planejar e implementar ações que possibilitem promover o equilíbrio dinâmico entre a oferta e procura de matérias-primas florestais, em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo.
Regramentos do Fundeflor e seu Conselho Deliberativo
Decreto Estadual 54.186 - Regimento Interno do Fundeflor
Decreto Estadual 54.185 - Regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos.
Decreto Estadual 53.587 - Regulamenta o Conselho Deliberativo do Fundeflor