Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria da

Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação

Início do conteúdo

Agrotóxicos

Agrotóxicos 

  

Lista de empresas comerciantes e prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos

clique aqui

Lista inicial de documentos

Para o registro junto à SEAPI como prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos - aviação agrícola - aplicação por Drone (ARP) a empresa com sede no RS deverá apresentar a seguinte documentação:

  • REQUERIMENTO – deverá constar a atividade de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos - aviação agrícola –aplicação por drone (ARP).
  • CNPJ – Deve constar a atividade - serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas.
  • Contrato social e alterações.
  • Anotação de Responsabilidade Técnica ( ART/CREA-RS), de Cargo e Função, vinculada ao CNPJ da empresa, em que conste na descrição de Obra/Serviço: Responsável Técnico da PJ dentro das Atribuições, devidamente registrada no CREA/RS e assinada pelas partes.

De acordo com a Portaria 298/2021 MAPA os operadores de ARP deverão possuir responsável técnico engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal:

“Art. 3º Os operadores de ARP deverão possuir registro junto ao MAPA, através de requerimento no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários  SIPEAGRO.

Art. 4º Para obter o registro, os operadores de ARP deverão possuir:

I - responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Profissional, encarregado pela coordenação das atividades específicas de sua área de atuação” https://in.gov.br/web/dou/-/portaria-mapa-n-298-de-22-de-setembro-de-2021-347039095

  • Certificado de Registro da empresa junto ao SIPEAGRO/MAPA (informações através do e-mail - daa.cgaa@agro.gov.br).

ATENÇÃO:

DOCUMENTOS PARA REGISTRO E RENOVAÇÃO DEVERÃO SER ENVIADOS APENAS POR E-MAIL. (insumos@agricultura.rs.gov.br) 

OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENVIADOS EM ARQUIVO PDF, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS COM O NOME DO DOCUMENTO.

EXEMPLO: REQUERIMENTO, ART, TAXA, CNPJ, ETC. 

CADA E-MAIL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5 MB.

Cada estabelecimento tem um registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas. A validade do Certificado de Registro de Comerciante de Agrotóxicos/Prestador de Serviços na Aplicação de Agrotóxicos é de dois anos. O registro é obrigatório e o Certificado de Registro deve ser afixado em local visível.
Para a empresa se registrar na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, é necessário enviar para a Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários os seguintes documentos através do e-mail insumos@agricultura.rs.gov.br:

1.  Requerimento;

2. Cópia do CNPJ e da Inscrição Estadual;

3. Cópia do Contrato Social e respectivas alterações;

4. Licença de Operação do depósito de agrotóxicos/prestador de serviços, expedida pelo órgão ambiental competente (FEPAM).

  • Em caso de aluguel e/ou uso de depósito de terceiros, apresentar Licença de Operação da FEPAM com a indicação das empresas que fazem uso do mesmo.
  • Em caso de contratação de empresa especializada em armazenagem de agrotóxicos, deverá ser apresentado contrato com indicação da área destinada ao armazenamento de agrotóxicos pertencente a esta empresa. O contrato deverá ser registrado em cartório.

5. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/CREA-RS), de Cargo e Função, vinculada ao CNPJ da empresa, em que conste na descrição de Obra/Serviço: Responsável Técnico da PJ dentro das Atribuições, devidamente registrada no CREA/RS e assinada pelas partes;

6. Termo de Credenciamento junto a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, quando se tratar de comerciante de agrotóxicos. Confira junto ao site do InPEV e escolha um posto ou central mais próximo de sua empresa;

7. Comprovante de recolhimento da Taxa de Registro Bianual ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário – FEASP.    (manual de como preencher a guia de recolhimento da taxa bianual versao 2024 )

ATENÇÃO:

DOCUMENTOS PARA REGISTRO E RENOVAÇÃO DEVERÃO SER ENVIADOS APENAS POR E-MAIL. (insumos@agricultura.rs.gov.br) 

OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENVIADOS EM ARQUIVO PDF, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS COM O NOME DO DOCUMENTO.

EXEMPLO: REQUERIMENTO, ART, CREDENCIAMENTO, TAXA, LO, CNPJ, IE, CONTRAO SOCIAL, ETC. 

CADA E-MAIL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5 MB.

Para fins de renovação do Certificado, a empresa deverá encaminhar os seguintes documentos:

     1. Requerimento com atualização dos dados cadastrais da empresa;

     2. Licença de Operação do depósito de agrotóxicos (no caso de comerciante de agrotóxicos).

  • Em caso de aluguel e/ou uso de depósito de terceiros, apresentar Licença de Operação da FEPAM com a indicação das empresas que fazem uso do mesmo;
  • Em caso de contratação de empresa especializada em armazenagem de agrotóxicos, deverá ser apresentado contrato com a indicação da área destinada ao armazenamento de agrotóxicos pertencente a esta empresa. O contrato deverá ser registrado em cartório.

     3. Licença de Operação para atividade de prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos (no caso de prestador de serviços);

     4. Comprovante do credenciamento junto a um posto de recebimento ou central de recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos, com prazo de validade (no caso de comerciante de agrotóxicos);

     5. Comprovante de recolhimento da Taxa de Registro Bianual ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP). (manual de como preencher a guia de recolhimento da taxa bianual versao 2024

Caso haja alteração do Responsável Técnico, deverá ser apresentada cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de Cargo e Função, vinculada ao CNPJ da empresa, em que conste na descrição de Obra/Serviço: Responsável Técnico da PJ dentro das Atribuições, devidamente registrada no CREA/RS e assinada pelas partes, bem como cópia de Documento de Identidade em que conste o n° do CPF.

ATENÇÃO:

DOCUMENTOS PARA REGISTRO E RENOVAÇÃO DEVERÃO SER ENVIADOS APENAS POR E-MAIL.  (insumos@agricultura.rs.gov.br)

OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER ENVIADOS EM ARQUIVO PDF, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS COM O NOME DO DOCUMENTO.

EXEMPLO: REQUERIMENTO, ART, CREDENCIAMENTO, TAXA, LO, CNPJ, IE, CONTRAO SOCIAL, ETC.

CADA E-MAIL NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 5 MB.

Perguntas Frequentes

Os agrotóxicos são definidos pela Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989, como os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
Por serem produtos considerados potencialmente perigosos à saúde humana e ao meio ambiente é necessária uma legislação específica para disciplinar a produção, o transporte, o armazenamento, a comercialização e o uso de agrotóxicos, bem como a destinação final dos resíduos e das embalagens destes produtos.

Base legal:

Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989.

Decreto Federal n° 4.074, de 04 de janeiro de 2002.

Para serem distribuídos e comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, os agrotóxicos devem ser registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e cadastrados na Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM).
Conforme a Lei Federal n° 7.802/1989, em seu Art. 4°, e no Art. 37 do Decreto Federal n° 4.074/2002, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município. No Rio Grande do Sul, o órgão competente para registrar estas empresas é a Secretaria da Agricultura, Pecuária  e Desenvolvimento Rural, através da Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários.

De acordo com o Art. 4° da Lei Federal n° 7.802/1989 e com base nos termos do Decreto Federal n° 4.074/2002 as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado.
Portanto, as empresas que prestam o serviço de expurgo, tratamento de sementes, aviação agrícola e tratamentos fitossanitários com fins quarentenários no Estado do Rio Grande do Sul devem se registrar na Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.

Para solicitar o encerramento do Registro de Comerciante de Agrotóxicos/Prestador de Serviços, o interessado deverá preencher o  Requerimento de Baixa (.doc 70,00 KBytes) , no qual ele informa que não há mais agrotóxicos em estoque.
O REQUERIMENTO DE BAIXA DEVERÁ SER ENVIADO PARA O E-MAIL: insumos@agricultura.rs.gov.br.

No estabelecimento comercial, os agrotóxicos não podem ficar expostos em prateleiras, devendo permanecer no depósito, que deve estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. As características técnicas (construtivas) do depósito de agrotóxicos devem ser contempladas na Licença Ambiental. São critérios técnicos: edificação, pavimentação, drenagem, ventilação, medidas de proteção contra incêndio, proteção coletiva e sistema de contenção de resíduos.
Com relação à sinalização, mantenha em local visível as seguinte referências: “depósito de agrotóxicos”, “proibida a entrada de pessoas estranhas ou não autorizadas”, “proibido fumar”, “cuidado veneno” e telefones de emergência (bombeiros, Centro de Informação Toxicológica, hospital mais próximo...). Indique as rotas de fuga e saídas de emergência, recipientes para coleta de resíduos e extintores de incêndio. 
O depósito deve ser exclusivo para agrotóxicos e deve ser mantido limpo e organizado. Quanto aos aspectos gerenciais do depósito de agrotóxicos, estes devem contemplar o que foi estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da Norma Técnica NBR n° 9.843/2004:

1. acondicione as embalagens abertas, danificadas ou com vazamentos em recipientes fechados (tambores ou barricas plásticas) e identificados, guardados em área segregada. Em seguida, faça a devolução dos produtos aos respectivos fabricantes;
2. armazene os produtos sobre estrados ou em prateleiras, evitando o contato direto com o piso do depósito;
3. armazene as embalagens contendo produtos líquidos com a tampa para cima;
4. mantenha as embalagens com as identificações ou rótulos sempre para fora da pilha ou prateleira, facilitando a identificação dos produtos;
5. mantenha um afastamento de, no mínimo, 50 cm entre as paredes laterais e as pilhas de produtos e de 1 metro das luminárias e do teto;
6. disponha as embalagens de forma a proporcionar melhores condições de aeração e permitir facilidades no manuseio ou na movimentação dos produtos;
7. respeite a altura máxima de empilhamento de produtos;
8. separe os agrotóxicos por família (herbicidas, acaricidas, fungicidas, inseticidas...), evitando a contaminação cruzada. Sinalize a localização destas classes de produtos;
9. efetue um controle permanente das datas de validade dos produtos, para evitar o vencimento. É importante aplicar um sistema de rodízio, de tal forma que a primeira mercadoria a entrar seja a primeira a sair. Os produtos vencidos devem estar identificados e separados dos demais produtos, devendo ser providenciada sua devolução para os respectivos fabricantes, para posterior reciclagem ou desativação.

Mesmo para estocagem de pequenas quantidades de agrotóxicos e afins, principalmente nas propriedades rurais, alguns critérios importantes contidos na Norma Técnica NBR n° 9843/04 (ABNT) devem ser observados para garantir um armazenamento seguro, como:
1. a construção deve ser de alvenaria, com boa ventilação e iluminação natural;
2. as instalações elétricas devem estar em bom estado de conservação para evitar curto-circuito e incêndios;
3. as portas devem permanecer trancadas para evitar a entrada de crianças, animais e pessoas não autorizadas;
4. manter sempre os produtos em suas embalagens originais;
5. não é recomendável armazenar estoques de produtos além das quantidades para uso a curto prazo;
6. nunca armazenar restos de produtos em embalagens sem tampa ou com vazamentos;
7. o depósito deve estar sinalizado com uma placa “cuidado veneno”;
8. o depósito deve ficar num local livre de inundações e separado de outras construções, como residências e instalações para animais;
9. o piso deve ser cimentado e o telhado sem goteiras, para permitir que o depósito fique sempre seco;
10. os produtos devem estar armazenados de forma organizada, longe de alimentos, rações animais, medicamentos e sementes.

São responsabilidades do responsável técnico:
1. Orientar sobre a aquisição dos agrotóxicos, participando do processo de seleção e avaliação de fornecedores para que somente ocorra a aquisição de agrotóxicos cadastrados no Estado do Rio Grande do Sul e de procedência garantida.
2. Elaboração de projeto referente ao armazenamento dos agrotóxicos, com o cumprimento das normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) incidentes sobre armazéns e depósitos, pavimentação, drenagem, ventilação, iluminação, medidas contra incêndio, saídas de emergência e localização, além do gerenciamento do depósito.
3. Organização de sistema de controle, com livro de registro ou outro sistema, contendo a relação detalhada do estoque, o nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, nome do comprador ou fornecedor (com endereço) e número das receitas agronômicas.
4. Planejamento e execução de treinamentos aos funcionários subordinados, quanto ao risco dos produtos, manuseio e utilização de equipamentos de proteção individual.
5. Exercer supervisão sobre os trabalhos dos demais profissionais envolvidos com a aquisição, armazenamento e expedição dos agrotóxicos.
6. Comunicar à Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários/SEAPDR qualquer alteração ocorrida na empresa que venha a alterar seu registro inicial, como: alteração de razão social, endereço, responsável técnico, encerramento de atividade, validade do licenciamento ambiental e do credenciamento para devolução das embalagens vazias, encaminhando a respectiva documentação dentro do prazo hábil.
7. Estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade, na esfera federal, estadual e municipal.

São obrigações do empreendedor:
1. Solicitar a renovação do Registro de Comerciante de Agrotóxicos, até a data de vencimento do referido registro.
2. Solicitar, junto à FEPAM, a renovação da Licença de Operação do depósito de agrotóxicos, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento.
3. Encaminhar para a Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários/SEAPDR uma cópia do Termo de Credenciamento para devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, sempre que este for renovado.
4. Informar as alterações contratuais, de endereço, de responsável técnico, etc.
5. Gerenciar o depósito de agrotóxicos conforme a Norma Técnica NBR n° 9.843/2004 e atender a todos os aspectos da legislação de agrotóxicos. Converse com o seu responsável técnico, ele deve estar informado sobre a legislação de agrotóxicos e manter-se atualizado.
6. Não vender agrotóxicos para outro comerciante que não esteja registrado na Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários/SEAPDR. Quem vende agrotóxicos para comerciante não registrado está sujeito à penalidade de multa no valor de 200 UPF’s (valor da UPF em 2016: R$ 17,1441).

É obrigação do usuário de agrotóxicos proceder a tríplice lavagem (ou tecnologia equivalente) das embalagens rígidas que contenham formulações miscíveis ou dispersíveis em água. Através deste procedimento, as embalagens devolvidas pelos usuários às centrais e postos de recebimento poderão ser recicladas; caso contrário serão consideradas contaminadas e remetidas para incineração.
De acordo com o Art. 6°, parágrafo 2°, da Lei Federal n° 7.802/1989, os usuários de agrotóxicos deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data da compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
Nas notas fiscais de venda de agrotóxicos deve constar o endereço para devolução das embalagens vazias, devendo os usuários ser formalmente comunicados de eventual alteração. O comerciante é obrigado a receber todas as embalagens de agrotóxicos vendidas em seu estabelecimento, sendo responsável por elas até o recolhimento pelo fabricante. Caso não tenha condições de receber as embalagens no local onde se realizam as vendas, o comerciante deve disponibilizar e indicar uma unidade de recebimento (posto ou central), levando em consideração que as condições de acesso não devem dificultar a devolução pelo usuário.
Conforme o § 5° do Art. 53, do Decreto Federal 4.074/2002, as embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

Como fazer a tríplice lavagem:

a) esvaziar totalmente o conteúdo da embalagem no tanque do pulverizador;
b) adicionar água limpa à embalagem até ¼ do seu volume;
c) tampar bem a embalagem e agitar por 30 segundos;
d) despejar a água da lavagem no tanque do pulverizador (repetir o procedimento três vezes);
e) inutilizar a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo;
f) armazenar em local apropriado até o momento da devolução.

Como fazer a lavagem sob pressão:

a) após o esvaziamento, encaixar a embalagem no local apropriado do funil instalado no pulverizador;
b) acionar o mecanismo para liberar o jato de água limpa;
c) direcionar o jato de água para todas as paredes internas da embalagem por 30 segundos;
d) a água de lavagem deve ser transferida para o interior do tanque do pulverizador;
e) inutilizar a embalagem plástica ou metálica, perfurando o fundo;
f) armazenar em local apropriado até o momento da devolução.

A venda de agrotóxicos, diretamente ao usuário, só pode ser realizada mediante a apresentação da receita agronômica, conforme o Art. 13 da Lei Federal n° 7.802/1989.
O principal objetivo da receita agronômica é a utilização correta de agrotóxicos e o diagnóstico do problema é pré-requisito essencial para sua prescrição. O ato de diagnosticar pressupõe a análise de sinais e sintomas do evento que se pretende controlar, das condições do clima e do estágio e condições da lavoura. Não cabe ao agricultor decidir quando e como aplicar agrotóxicos. Tal decisão foi conferida pela sociedade ao Profissional da área agronômica, que, por presunção legal, detém os conhecimentos necessários para fazer o diagnóstico e decidir pela necessidade de tais produtos.
De acordo com o Art. 66, do Decreto Federal n° 4.074/2002, a receita é específica para cada cultura e problema, e deverá conter, necessariamente:
1. Nome do usuário, da propriedade e sua localização. O usuário é específico e único, podendo ser pessoa física ou jurídica. A propriedade também é específica e a localização da aplicação do agrotóxico deve estar clara, possibilitando à fiscalização encontrar o local.
2. Diagnóstico. Deve ser objetivo, colocando-se a praga que se pretende controlar. Exemplo: Pyricularia grisea. Diagnóstico errado e genérico: doença.
3. Recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto.
4. Recomendação técnica.
5. Data, nome, CPF e assinatura do profissional que a emitiu, além do seu registro no órgão fiscalizador do exercício profissional. A assinatura do profissional deve ser aquela que o identifica e não uma rubrica. 

recomendação técnica deve conter as seguintes informações:
a) Nome do produto comercial que deverá ser utilizado e de eventual produto equivalente.
b) Cultura e área onde será aplicado o produto.
c) Dose de aplicação e quantidade total de produto a ser adquirida. Não se admite a prescrição de um agrotóxico em dosagem em intervalo (exemplo:02 a06 litros/ha), pois não cabe ao agricultor decidir a quantidade a ser aplicada, e sim, ao profissional habilitado para emissão da receita. Também, o profissional não pode recomendar uma dose do produto em desacordo ao que foi aprovado em rótulo e bula. As quantidades de agrotóxicos a serem adquiridas devem ser compatíveis com a área a ser tratada ou com a quantidade de sementes e grãos a serem tratados.
d) Modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea. Os equipamentos de aplicação recomendados devem refletir a realidade do agricultor e devem ter seu uso autorizado para aplicação do produto que está sendo recomendado.
e) Época de aplicação do produto.
f) Intervalo de segurança ou período de carência. É o intervalo de tempo entre a última aplicação do agrotóxico e a colheita ou comercialização do produto tratado ou intervalo de tempo entre a última aplicação do agrotóxico e o consumo de pasto.
g) Orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência.
h) Precauções de uso.
i) Orientação quanto à obrigatoriedade de uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

No ato da lavratura do Auto de Infração é concedido ao autuado o prazo de 10 dias para apresentar a defesa à Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários.
Tudo o que for alegado na defesa deverá ser comprovado, por meio de cópias de notas fiscais, receitas agronômicas, fotografias e outros documentos que se julgarem necessários.
A defesa é anexada ao processo administrativo e julgada, em 1° instância. Após o julgamento da defesa, é encaminhada ao autuado uma Notificação e uma Decisão Administrativa, onde poderá constar uma penalidade de advertência ou de manutenção da penalidade de multa, integral ou com redução. Desta Decisão ainda caberá recurso, que deverá ser enviado à Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários/SEAPDR no prazo de 10 dias. Após o julgamento do Recurso, é encaminhada ao autuado uma Notificação e uma Decisão de Recurso, da qual não há possibilidade de recorrer administrativamente. A multa deverá ser paga no prazo de 30 dias a contar do recebimento da Decisão de Recurso. Caso não seja comprovado o pagamento da multa, o processo administrativo é encaminhado para o Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), para inscrição do débito em dívida ativa.
Os produtos apreendidos ou com comercialização suspensa somente poderão ser comercializados, transferidos, devolvidos aos fornecedores ou fabricantes COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO da Divisão de Insumos e Serviços Agropecuários/SEAPDR, sob pena de ser responsabilizado o fiel depositário. Este pedido de liberação dos produtos deverá ser encaminhado por e-mail para processos-insumos@agricultura.rs.gov.br. O deferimento ou indeferimento do pedido de liberação dos produtos será realizado após análise do processo administrativo.

De acordo com o Art. 14 da Lei Federal 7.802/1989, as responsabilidades administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização, a utilização, o transporte e a destinação de embalagens vazias de agrotóxicos não cumprirem o disposto na Lei, cabem: 
1. ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
2. ao usuário ou a prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
3. ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;
4. ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
5. ao produtor quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;
6. ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

A produção, o transporte, a comercialização e o uso de agrotóxicos no Brasil são regulamentados pela Lei Federal n° 7.802/1989 e pelo Decreto Federal n° 4.074/2002.
Somente agrotóxicos avaliados e registrados pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, meio ambiente e saúde podem ser comercializados e utilizados no País. O transporte, a comercialização, o armazenamento e uso de agrotóxicos ilegais (não registrados, contrabandeados e falsificados) constituem crime e representam riscos para a saúde pública e ao meio ambiente. O contraventor pode responder por crime ambiental, crime de sonegação fiscal, contrabando ou descaminho, além de responder a processo administrativo. As lavouras onde houve aplicação de agrotóxicos ilegais podem ser interditadas (destruídas).
A fiscalização dos agrotóxicos ilegais contrabandeados é atribuição da Polícia Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Ibama e Receita Federal. À Secretaria da Agricultura compete a fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos (legais) no Rio Grande do Sul. Porém, quando nos deparamos com agrotóxicos ilegais nas revendas ou propriedades agrícolas, é realizada a apreensão dos produtos, sendo aberto um processo administrativo para o infrator. São encaminhadas cópias dos processos administrativos para a Polícia Federal e para a Receita Federal, para que estes órgãos tomem conhecimento e adotem as devidas providências. Ao final do processo administrativo, é dada a destinação adequada dos agrotóxicos ilegais (incineração). 

Como reconhecer agrotóxicos ilegais
Os agrotóxicos ilegais geralmente são transportados e encontrados nas regiões agrícolas dos principais Estados produtores, como Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás. Segundo a Polícia Federal, a principal porta de entrada é a região da tríplice fronteira (Brasil, Argentina e Paraguai).

As embalagens e rótulos apresentam informações no idioma Espanhol, na grande maioria dos casos. As embalagens são do tipo sacos plásticos, metalizados ou caixas de papel cartão, com peso líquido de10 a200 gramas, para facilitar o transporte. Normalmente, os agrotóxicos ilegais são provenientes do Paraguai, China, Chile e Uruguai e são utilizados nas lavouras de soja, trigo e arroz.

 Disque Denúncia – SINDAG
Para denunciar o transporte, comércio, armazenamento e uso de agrotóxicos ilegais (contrabandeados ou falsificados), deve-se ligar para o número 0800 940 7030. Este número é do Disque Denúncia doSindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola(SINDAG). Ele é gratuito e anônimo. Todas as denúncias recebidas são encaminhadas diretamente para as autoridades competentes (Polícia Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal, Ibama e Receita Federal).

Notícias de Interesse

Apreensão de agrotóxico contrabandeado

Apreendidos agrotóxicos suficientes para nove mil hectares de trigo

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação